- 1 -No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
- 2 -A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5 %.
- 3 -Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 164.º — Direito de opção
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 09/01/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/12/2010 a 31/12/2013
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal