Artigo 165.º
Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
- a)Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;
- b)Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento;
- c)Corresponde a 50 % do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.
- 3 -Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
- 4 -Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.
- 5 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º escalão.