- 1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70 % do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20 % daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Artigo 166.º — Base de incidência dos cônjuges
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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