Artigo 166.º
Base de incidência dos cônjuges
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes pode ser escolhida entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente.
- 2 -Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário, oficiosamente à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge.