Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.