Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.
Artigo 167.º — Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original