Artigo 168.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É fixada em 25,2 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
- a)10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
- b)7 % nas restantes situações.