Artigo 168.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6 %.
- 2 -A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6 %.
- 3 -É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:
- a)Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;
- b)Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira;
- c)Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.
- 4 -A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %.
- 5 -Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75 % do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.
- 6 -Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que mais de 25 % do seu rendimento relevante seja resultado dessa actividade.