Artigo 168.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.
- 2 -(Revogado).
- 3 -É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:
- a)Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;
- b)Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira;
- c)Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.
- 4 -A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).