Artigo 168.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
- 4 -É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.