- 1 -A obrigação contributiva cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário o tenha requerido.
- 2 -A falta de pagamento das contribuições, por período igual ou superior a um ano, faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.
Artigo 179.º — Cessação da obrigação contributiva
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009