- 1 -A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
- 2 -O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
- 3 -O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Artigo 187.º — Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009