Artigo 197.º
Compensação de créditos
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
- 2 -A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.