Artigo 197.º
Compensação de créditos
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
- 2 -A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.