- 1 -Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
- 2 -A segurança social, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.
Artigo 216.º — Arrematação em hasta pública
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009