- 1 -É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Artigo 217.º — Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Alterado
Em vigor de 10/01/2018 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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