Artigo 217.º
Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.