Artigo 217.º
Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
- 2 -Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.
- 3 -A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.