- 1 -O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
- 2 -Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
- 3 -No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.
Artigo 219.º — Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009