Artigo 220.º
Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.