- 1 -São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
- a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
- b)As entidades contratantes;
- c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
- 2 -O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
- 3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 23.º-A — Notificações eletrónicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Comparar com a versão em vigor