- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
- 2 -O prazo para aceitação ou confirmação dos elementos previstos no artigo 40.º é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
- 3 -Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
Artigo 23.º-B — Diferimento e suspensão de prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 127/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Aditado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2025
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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