Artigo 23.º-A
Caixa postal eletrónica
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta redação foi substituída em 01/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica:
- a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
- b)As entidades contratantes;
- c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
- 2 -O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.