- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a actuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infracções ao presente Código.
- 2 -Na determinação da medida da coima deve ainda ser tida em consideração a situação económica do agente, quando conhecida, e os benefícios obtidos com a prática do facto.
Artigo 234.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 16/09/2009
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