- 1 -Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 237.º — Reincidência
Vigente desde: 16/09/2009
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