- 1 -No caso de reincidência em contra-ordenações graves ou muito graves podem ser aplicadas ao agente sanções acessórias de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.
- 2 -As sanções acessórias têm a duração máxima de 24 meses.
Artigo 238.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009