Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:
- a)Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
- b)Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
- c)Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.