- 1 -(Revogado).
- 2 -O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.
Artigo 269.º — Montante da restituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
Original