- 1-Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
- a)Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
- b)Por compensação oficiosa de créditos.
- 3 -Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º
Artigo 268.º — Direito à restituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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