Artigo 269.º
Montante da restituição
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadores e aos beneficiários, a requerimento dos interessados, quer directamente, quer por compensação com débitos.
- 2 -O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.