Artigo 271.º
Requerimento e prazo
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes.
- 2 -O prazo para requerer a restituição de contribuições e de quotizações pagas indevidamente é de um ano contado da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.