Artigo 276.º
Manutenção das bases de incidência contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior cessa:
- a)A requerimento do interessado;
- b)A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS;
- c)Com a suspensão da actividade;
- d)Com a cessação da actividade.
- 3 -Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.