Artigo 276.º
Manutenção das bases de incidência contributiva
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.