Artigo 279.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 10/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:
- a)No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
- b)Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
- 2 -As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.