Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º
Artigo 280.º — Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original
Em vigor de 16/09/2009 a 30/12/2010