Artigo 283.º
Efeitos específicos no registo de remunerações
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
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- 1 -As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.
- 2 -A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador.
- 3 -A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.