- 1 -As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 283.º — Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Alterado
Em vigor de 15/05/2012 a 09/01/2018
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/12/2010 a 14/05/2012
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal