- 1 -Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.
- 2 -A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.
Artigo 30.º — Inscrição dos trabalhadores
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009