Artigo 31.º
Enquadramento dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
- 2 -O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.
- 3 -É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.