- 1 -Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
- 2 -O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.
- 3 -É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.
Artigo 31.º — Enquadramento dos trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Original