Artigo 31.º
Enquadramento dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
- 2 -O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.