Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
- 2 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
- 4 -Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
- 5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.