Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
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- 1 -A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
- 2 -As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.