Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 33.º-A — Trabalhadores estrangeiros
AditadoVigente desde: 01/05/2023
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Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)