Artigo 33.º
Declaração do trabalhador
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
- 2 -A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
- a)Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º;
- b)Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.