- 1 -O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
- 2 -O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.
Artigo 4.º — Quadro legal de referência
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009