- 1 -São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental.
- 2 -As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
- 3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
- 4 -Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.
Artigo 52.º — Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009