- 1-Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
- 2 -Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Artigo 65.º — Âmbito material
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original