Artigo 65.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
- 2 -Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.