- 1 -Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.
Artigo 94.º — Registo de remuneração por equivalência
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009